Código de Ética para Paralegais

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Anonim

Paralegais executam trabalho legal para advogados, escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas e organizações. Duas organizações profissionais principais governam o comportamento paralegal por meio de diretrizes éticas para os membros da organização: a Federação Nacional das Associações Paralegais (NFPA) e a Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos (NALA). Ambos têm códigos escritos de diretrizes e obrigações éticas para paralegais que são substancialmente os mesmos e não entram em conflito.

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Conduta Profissional Geral

Segundo o site da NFPA, adotou seu código de ética em 1993 para “delinear os princípios de ética e conduta aos quais cada paralegal deve aspirar”. Ele especifica diretrizes gerais a serem seguidas para assegurar a conduta profissional, incluindo evitar comunicações e comunicações ex parte diretamente. partes representadas por advogados, comportando-se de acordo com o decoro e a dignidade e evitando impropriedade ou a aparência do mesmo. Também exige que os paralegais mantenham registros precisos, honestos e completos de tempo e faturamento. Os membros da NALA concordam em seguir os cânones de seu código de ética para garantir que os paralegais “sigam rigorosamente os padrões aceitos de ética legal e os princípios gerais de conduta apropriada”. O Canon 10 também obriga os paralegais a seguir os “códigos de responsabilidade profissional e regras de conduta profissional ".

Competência

O código de ética da NFPA afirma que os paralegais devem obter e manter uma competência paralegal adequada por meio de educação e experiência de trabalho, incluindo o preenchimento de pelo menos 12 horas de educação jurídica continuada (CLE) a cada dois anos. O Canon 6 do código da NALA também incentiva os paralegais a obter integridade e competência por meio de treinamento e educação, incluindo o CLE.

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Serviço público

A NFPA não exige que os paralegais prestem serviços públicos, mas estimula os paralegais a serem sensíveis e servirem o interesse público. Também incentiva os paralegais a tentarem realizar pelo menos 24 horas de trabalho legal gratuito ao público a cada ano.

Divulgação

As disposições de divulgação da NFPA e da NALA em seus códigos de ética giram em torno de confidencialidade, conflitos de interesse e status. Ambos os códigos exigem paralegais para proteger e manter a confidencialidade do cliente e proibir paralegais de violar a doutrina de privilégio de advogado-cliente. Eles afirmam que os paralegais devem evitar conflitos de interesses, manter um sistema de rastreamento de clientes anteriores para monitorar possíveis conflitos de interesse e devem divulgar quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais para seus advogados de supervisão. Finalmente, os paralegais devem revelar que são paralegais e não são advogados.

Prática Não Autorizada do Direito

Os códigos de ética da NFPA e da NALA proíbem os paralegais de praticar advocacia ou dar opiniões legais. A Canon 3 do código da NALA esclarece que a proibição da prática não autorizada da lei ao afirmar que os paralegais não podem aceitar clientes, determinar taxas ou representar um cliente em tribunal ou antes de qualquer outra agência, a menos que o estatuto ou as regras da agência o permitam.

Supervisão

O código de ética da NALA impede que os paralegais executem quaisquer tarefas que apenas os advogados possam realizar, bem como quaisquer tarefas que os advogados não possam executar. Afirma ainda que o trabalho de um paralegal deve ser supervisionado por um advogado e que o advogado deve ser responsabilizado pelo trabalho legal e manter seu relacionamento com o cliente.

Aplicação

O código de ética da NALA não contém uma disposição de aplicação específica. Para reforçar seu código, a NFPA possui um comitê disciplinar de nove membros que se reúne conforme necessário para discutir, investigar e lidar com violações. Ele permite que este comitê coloque sanções, incluindo uma carta de repreensão, aconselhamento ou participação no curso de ética, condicional, multa ou encaminhamento de atividades criminosas para as autoridades competentes para execução.